Elder Araújo Rodrigues é advogado formado pela Faculdade Uniminas em 2009, com mais de 16 anos de sólida experiência jurídica, atuando tanto no setor público quanto na iniciativa privada. É pós-graduado em Direito Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal, além de participar regularmente de cursos, seminários e congressos voltados à administração pública e à gestão jurídica municipal.
Sua carreira teve início no setor jurídico bancário, onde atuou de 2009 a 2016 em funções de destaque como advogado, gerente jurídico e diretor jurídico. A partir de 2017, passou a integrar o quadro jurídico da Prefeitura Municipal de Coromandel, exercendo os cargos de assessor jurídico e diretor jurídico.
De 2017 a 2020, atuou na Câmara Municipal de Coromandel como assessor legislativo, procurador-geral e diretor-geral da Casa Legislativa. Em seguida, retornou à Prefeitura como superintendente geral dos atos administrativos, subprocurador e, atualmente, como procurador-geral do município (2021 a 2025).
Com profundo conhecimento das estruturas institucionais e grande capacidade técnica, Elder lidera a Procuradoria Geral do Município com foco na legalidade, transparência e eficiência na condução dos atos administrativos e jurídicos da gestão pública.
Art. 17 – Compete à Procuradoria Geral do Município:
I – assessorar o Chefe do Poder Executivo e orientar as unidades organizacionais da Prefeitura nos assuntos jurídicos e legais;
II – defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
III – promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
IV – analisar e emitir pareceres em processos administrativos, de natureza administrativa, tributária, fiscal e licitações;
V – analisar e emitir parecer sobre servidores, requerimentos, indicações, denúncias e processos semelhantes;
VI – redigir projetos de lei, razões de veto, decretos, portarias, regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica;
VII – participar e emitir pareceres em inquéritos administrativos, sindicância, processo administrativo, processo disciplinar e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VIII – responder os pedidos de informações feitos pela Câmara Municipal, no prazo legal;
IX – executar atividades de assessoramentos relativos aos atos originários do Poder Legislativo;
X – examinar e emitir parecer jurídico sobre as minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes de interesse da Administração Municipal;
XI – coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que em função de sua natureza, relevância e interesse público estão afetas a esta pasta.
Parágrafo Único – A Procuradoria Geral do Município terá como titular o Procurador Geral do Município, que terá status de Secretário (a) Municipal, inclusive com efeitos financeiros e, manterá suas seções destinadas a dar suporte técnico-jurídico e funcional na execução de suas atividades.
Art. 18 – Os Assessores Jurídicos e o Sub-Procurador devem possuir inscrição de advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil para prática da advocacia, que é inerente ao cargo, submetendo-se diretamente às normas do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), às disposições do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e ao regime Estatutário do Município.
Parágrafo Único – O exercício da advocacia particular poderá ser exercido em consonância ao serviço público, sendo impedido de atuar no patrocínio de ações judiciais contra o Município de Coromandel enquanto mantiver vínculo de subordinação à Administração Municipal de Coromandel, salvo em causa própria.
Art. 19 – São órgãos da Procuradoria Geral do Município, subordinados ao respectivo titular da pasta:
I – Sub Procuradoria Jurídica:
a – Seção de Execução Fiscal;
b – Seção Geral de Procedimentos Internos e Processos Judiciais;
c – PROCON;
d – Seção Especializada do Marco Regulatório.
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