Luiz Fernando Valadares possui uma trajetória marcada pela dedicação ao serviço público e à infraestrutura urbana de Coromandel. Iniciou sua atuação na área como Chefe de Divisão na Secretaria Municipal de Obras entre 1993 e 1996, retornando ao mesmo cargo entre 2006 e 2008, sempre demonstrando comprometimento com o planejamento e a execução de melhorias estruturais para o município.
Foi eleito vereador por dois mandatos consecutivos (1997 a 2004), período em que contribuiu com projetos e ações voltadas ao desenvolvimento urbano e à qualidade de vida da população. Também atuou como assessor parlamentar na Câmara Municipal de Coromandel (2010 a 2011), ampliando sua experiência no legislativo e no diálogo institucional.
Entre 2013 e 2020, exerceu a função de guarda-noturno na Faculdade Cidade de Coromandel, mantendo-se próximo da comunidade e do serviço público. À frente da Secretaria Municipal de Obras, Luiz Fernando aplica sua experiência prática e conhecimento da realidade local para coordenar obras e ações de infraestrutura que atendem às necessidades da população com responsabilidade e eficiência.
Art. 26 – Compete a Gestão Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano:
I – executar atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais;
II – planejar e executar as atividades de construção, pavimentação, conservação de vias públicas urbanas;
III – orientar projetos de novos loteamentos;
IV – definir regras para edificações urbanas, de conformidade com a legislação municipal;
V – expedir alvarás de construção (habite-se), nos termos da legislação municipal;
VI – analisar e aprovar projetos de obras particulares;
VII – planejar obras públicas e acompanhar a execução dos serviços e de reformas;
VIII – definir o sistema viário de Coromandel;
IX – sugerir medidas técnicas para o Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, dentre outras;
X – fiscalizar obras e interditá-las quando necessário;
XI – controlar a frota de veículos da Prefeitura Municipal, através da “Central de Veículos”;
XII – administrar o consumo de combustível utilizado a serviço do Município;
XIII – manter em perfeitas condições de uso todos os veículos do Município;
XIV – definir regras para o transporte por “fretamento”;
XV – conceder alvarás para o transporte por fretamento;
XVI – planejar o transporte coletivo urbano;
XVII – estabelecer regras de concessão para o transporte coletivo urbano;
XVIII – definir planilha de custos para qualquer modalidade de transporte;
XIX – decidir sobre multas por infrações na legislação municipal relativas ao uso do solo urbano, edificações, dentre outros;
XX – manter o cadastro dos imóveis urbanos para efeito de cobrança de IPTU;
XXI – planejar a arborização de vias, jardins, iluminação pública, definindo critérios para execução dos serviços;
XXII – sugerir medidas para contratação de serviços terceirizados;
XXIII – planejar ações de saneamento básico;
XXIV – executar serviços de saneamento básico e de infraestrutura;
XXV – planejar a sinalização de trânsito das vias públicas;
XXVI – firmar convênios de cooperação com outros órgãos governamentais ou privados;
XXVII – atender as necessidades consideradas urgentes ou de calamidades relativas à habitação e infraestrutura;
XXVIII – administrar o quadro de servidores da secretaria, sugerindo medidas administrativas quando necessárias;
XXIX – planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
Parágrafo Único – São órgãos da Gestão Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano, subordinados ao respectivo titular da pasta:
I – Diretoria Geral:
a – Seção de Infraestrutura Urbana;
b – Seção de Topografia, Projetos e Fiscalização;
c – Seção de Obras e Serviços;
d – Seção de Limpeza e Jardinagem;
e – Seção Industrial;
f – Seção de Trânsito e Transporte Público;
g – Seção do Terminal Rodoviário;
h – Seção da Central de Veículos;
i – Seção de Transporte Urbano e Fretamento;
j – Seção de Transporte Escolar.
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